sexta-feira, 22 de abril de 2011

Atributos da Norma Jurídica - IED


Atributos da norma jurídica: Requisitos para que a norma tenha existência válida e produza seus efeitos. São eles: Validade; Vigência; Eficácia; Legitimidade (fundamento).
Obs: Validade, vigência e eficácia são atributos de formação da norma.
1)      Validade: Pertinência da norma com o ordenamento, ou seja, cumprir requisitos de caráter formal e material.
a)      Formal: Cumprimento de requisitos quanto a forma de elaboração da lei.
b)      Material: Conteúdo da norma. A matéria que a norma trata deve guardar uma relação de coerência com a norma superior.

         Pirâmide normativa de Kelsen
                                                                               ---------
                                                                    -------------------------
-------Constituição Federal-------
-----------------------Leis----------------------
-------------------Atos Administrativos-------------------
 --------------------------Sentença; Testamentos----------------------
               ----------------------------------------------------------------------------------------------
Vigência: Tempo de validade da norma.
1)      Quando a norma é publicada, pode ser mediata ou imediata
a)      Mediata: Cumpre o período (“vacatio legis”) de 45 dias, previsto no art 1º do código civil, para entrar em vigor.
b)      Imediata: Ocorre quando a data de publicação coincide com a data em que foi publicada. Já é prevista na lei a data de vigoração.
Obs: Caso a lei não preveja a data de vigoração, o prazo utilizado é o previsto pelo código civil (45 dias).

2)      Vigor: Força vinculante da norma.
a)      Ultratividade penal excepcional temporal da lei – art 3º do Código Penal:Lei criada em casos excepcionais (guerra, entre outros) que mesmo após ser extinta, permanece em vigor, caso o crime tenha sido cometido no período de sua vigência.

Obs: “Vacatio Legis” é o tempo entre a publicação e vigoração de uma lei.

3)      Vigência determinada: Estabelecimento prévio do período em que a lei irá vigorar.

4)      Vigência indeterminada. Ocorre quando não se pode afirmar o prazo de validade da lei.


5)      Revogação: Ocorre quando uma lei tira/diminui o efeito de outra.
a)      Revogação expressa: No texto da nova norma são revogados os termos da lei anterior.
b)      Revogação tácita: Quando uma lei não traz, de forma expressa, a revogação de outra, mas por se tratar da mesma matéria, há revogação implícita.
c)       Revogação total (abrrogação): Quando a lei perde vigência, sendo extinta do mundo jurídico.
d)      Revogação Parcial (derrogação): Quando uma lei perde parte de sua vigência. É como se parte da lei fosse retirada.

6)      Vedação ao efeito repristinatório: Art 2º Parágrafo 3º - Lei de Introdução ao Código Civil.
Lei A à Lei B à Lei C
Se a Lei A é revogada pela Lei B e, em seguida, a Lei B é revogada pela Lei C, não necessariamente a Lei A voltará a ter vigência.
Ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Obs 1: Caducidade X Desuso
a)      Caducidade: perda de um fundamento objetivo da norma.
b)      Desuso: Perda do fundamento subjetivo da norma, ou seja, o não atendimento da norma em vigor pela sociedade.
Obs 2: Período da “vacatio legis”: Se durante esse período houver uma alteração na lei, o “vacatio legis” recomeça a partir da republicação da lei.
Obs 3: Passado o período de “vacatio legis”, para que se altere a lei, é necessário que seja feita uma nova.
Obs 4: A regra é a IRRETROATIVIDADE da norma.
Obs 5: Existem normas em vigência e sem vigor (durante o “vacatio legis”). Há também normas sem vigência, mas com vigor (Ultratividade penal).
Eficácia: Diz respeito à capacidade de produção de efeitos pela norma.
·          Existem dois tipos de eficácia:
1)      Eficácia Técnica: Quando a norma cumpre todas as condições formais (jurídicas) necessárias para a produção de efeitos.
2)      Eficácia Social: Diz respeito à possibilidade da norma produzir efeitos na sociedade. Ou seja, a correspondência entre a norma e a realidade social.
Obs: Algumas normas podem não ter mais vigência e ainda ter eficácia. Isso ocorre quando há direito adquirido, ou seja, quando uma norma “cai” e seus efeitos ainda são sentidos. Ex: Regime de aposentadoria - Quem cumpriu os requisitos referentes à antiga norma previdenciária não perde seus direitos, mesmo após a reforma no regime.

Legitimidade: Co- relação entre a norma jurídica e o valor socialmente aceito de justiça. Legitimidade = Fundamento da Norma (nomenclatura utilizada por Miguel Reale).

Resumo
Validade: É a qualidade da norma que designa a sua pertinência com o ordenamento jurídico, por terem sido cumpridas as condições formais e materiais de sua produção e, conseqüente, interação com o sistema.
Vigência: É a qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (que passa a ter força vinculante) até o momento que seja revogada ou que se esgota o prazo prescrito pra sua duração.
Eficácia: É a qualidade da norma que se refere à possibilidade concreta de produzir efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância ou porque estão presentes as condições técnicas necessárias para sua obrigação.

Teoria da Norma Jurídica - IED


Fundamentos e caracteres da norma:
·         Normas de Conduta
1.       Religiosas Morais: Autônomas; Incoercíveis; Unilaterais.
2.       De trato social: Autônomas; Incoercíveis; Bilaterais.
3.       Jurídicas: Generalidade; Abstratividade; Bilateralidade; Imperatividade; Coercibilidade.

Obs: Direito de resistência: Sempre que houver abuso de poder, nasce para o cidadão o direito de resistência.
Fundamentos: Necessidade do sujeito de viver em sociedade.
·         Norma: Coluna vertebral da sociedade (Del Vecchio)
Substrato e sentido da Norma:
substrato se refere a uma relação intersubjetiva, ou seja, quando a conduta de um sujeito interfere na órbita de outro sujeito (pessoa física ou jurídica).
sentido da norma é o valor que ela pretende realizar, ou seja, quando criada tem uma finalidade embutida. A norma não é um valor, e sim um instrumento para a realização dele.
·         Quanto à Imperatividade:
a)      Absoluta ou Impositiva: Normas de ordem pública. Normas que autorizam ou proíbem de forma absoluta.
b)      Relativa ou Dispositiva: Normas que permitem determinada conduta ou quando suprem uma manifestação de vontade.
        I.            Permissiva: Permite a escolha de uma determinada conduta. Ex: Regime de divisão de bens no matrimônio.
      II.            Supletiva: Caso não utilize da permissão, supre a manifestação de vontade. Ex: Quando não há escolha do regime de divisão de bens no matrimônio, automaticamente, é dado como regime de comunhão parcial de bens.
·         Quanto à sanção:
a)      Mais que perfeitas: São aquelas que aplicam ou determinam a NULIDADE de um ato MAIS UMA PENA, ou seja, acumulam duas sanções.
b)      Perfeitas: Aquelas que aplicam apenas UMA sanção que é a de NULIDADE do ato.
c)       Menos que perfeitas: São aquelas que só determinam UMA SANÇÃO, mantendo o ato preservado, sendo aplicada APENAS A PENA.
d)      Imperfeitas: São aquelas normas que NÃO APLICAM QUALER SANÇÃO. Apenas declaram o caráter obrigatório, SEM GERAR PENA no caso de descumprimento.

·         Quanto à hierarquia:
a)      Normas Constitucionais: Todas aquelas normas CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO, seja aquela presente desde o princípio ou através de emendas constitucionais.
Obs: Os tratados de Direitos Humanos, aprovados em coro de emenda constitucional, mesmo não constando na Constituição Federal têm o mesmo valor hierárquico.
b)      Leis Complementares: Tem matéria prevista na Constituição Federal e para a sua aprovação necessitam de maioria absoluta (50% + 1 voto).
c)       Leis Ordinárias: Necessitam de aprovação por maioria simples (maioria dos presentes votantes). Ex: Lei Maria da Penha; Código de Defesa do Consumidor.
d)      Leis Delegadas: Leis em que o Congresso Nacional delega ao Presidente a competência de criar uma legislação. É deixado pré- estabelecido o tema que o Presidente irá legislar.
e)      Medidas Provisórias: Possibilidade do Presidente, em uma situação de urgência, sancionar uma medida de caráter PROVISÓRIO.
f)       Outras figuras Legislativas: Decretos Legislativos; Resoluções; Portarias Internas.

 Obs: As Leis Complementares, Ordinária, Delegadas, Medidas Provisórias e Outras figuras legislativas tem o mesmo valor hierárquico.
g)      Leis Individuais: Ocorre quando particulares criam normas entre si. Ex: contratos e testamentos.

·         Quanto à natureza das disposições:
a)      Substantivas: Aquelas que asseguram direitos ou impõem deveres ao sujeito. Ex: Código Civil; Código Penal;
b)      Adjetivas: São as normas que regulam modo ou processo de efetivação da relação jurídica. Ex: Código de Processo Civil; Código de Processo Penal.


·         Quanto a autonomia legislativa
a)      Nacional: Tem vigor em todo o território do país.
b)      Local: Tem vigor em uma parcela restrita do território.
1)      Federal: Produzida pelo poder público Federal.
2)      Estadual: Produzida pelo poder público Estadual.
3)      Municipal: Produzida pelo poder público Municipal.

Obs: Competências concorrentes: Matérias que são atribuições federais, estaduais e municipais em legislar. Ex: meio ambiente.

·         Quanto a sistematização
a)      Esparsas ou Extravagantes: Leis que não foram publicadas em um código ou lei consolidada.
b)      Codificadas: Leis que estão inseridas em um código de um determinado ramo do direito.
c)       Consolidadas: Reunião de normas sobre um determinado tema em uma consolidação. Ex: CLT.

·         Quanto a aplicação (SOMENTE CONSTITUCIONAIS)
a)      De eficácia absoluta: São aquelas normas que podem ser aplicadas de imediato, INSUSCETÍVEIS de emenda constitucional (cláusulas pétreas).
b)      De eficácia plena: Tem aplicabilidade imediata, porém podem sofrer emenda constitucional.
c)       De eficácia relativa restringível: De aplicabilidade imediata, mas que podem sofrer restrição pela promulgação de outra lei.
d)      De eficácia relativa complementável: Não tem aplicabilidade imediata, dependem Ed uma norma posterior para que produzam efeitos.

Direito Privado - IED


Direito Privado: Os sujeitos envolvidos são particulares, ou o Estado quando não tiver atuando como sujeito de direito público.
- Os ramos do direito privado são, entre outros: Civil; Comercial; do Trabalho; Agrário.
·         Direito Civil: Conjunto de normas que regulam as relações entre as pessoas.
-Parte geral:
1. Pessoas;
2. Bens.
-Parte Especial
1. Sucessões.
2. Família
3. Reais (posse e propriedade)
4. Obrigações
  4.1 Geral
  4.2 Contratos
  4.3 Responsabilidade Civil

·         Direito Empresarial ou Comercial: É o ramo do direito privado que regula os atos de comércio e a profissão/atividade de empresário.
- Tem origem nas questões costumeiras.
- Desafio: Criar instrumentos de controle sem o uso do papel.

·         Direito Agrário: Ramo do direito que regulamenta as disposições, referentes à propriedade rural e explorações de caráter agrícola.

·         Direito do Trabalho: É o ramo do direito que regulamenta as relações detrabalho subordinado.

Direito Público - IED


Direito Público: Sempre que uma das partes da relação jurídica for o Estado no exercício das suas funções típicas, a norma e/ou o ramo será Direito Público.
·         Direito Constitucional: É o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define as funções de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais.
-Objeto principal de estudo : Constituição Federal
-Constitucionalização: Toda e qualquer legislação tem que se interpretada à luz da Constituição Federal.

·         Direito Administrativo: É o ramo do direito que estuda o conjunto de normas e princípios, destinados a regulamentar a administração pública na prestação do serviço público, na organização dos órgãos e agentes, nas três esferas de poder, visando o cumprimento dos fins do Estado.
- Engloba a administração pública direta e indireta.
1.       Direta: Órgãos ligados diretamente às três esferas de poder. Ex: secretarias.
2.       Indireta: Todos aqueles que têm autonomia, são pessoas jurídicas. Ex: Petrobras; Universidades federais; Autarquias; Fundações; Sociedades de economia mista; Empresas públicas.
- Órgão: Engloba os órgão ligados direta e indiretamente à três esferas de poder.
- Agentes: Engloba todos aqueles que efetuam o serviço público. Ex: Servidores, terceirizados.
-Finalidade: Alcance do Interesse público.
 Obs: “Supremacia do Interesse Público”: Autoriza o Estado a ter condições diferenciadas.
- Nas três esferas do poder: Está presente no executivo, legislativo e judiciário.
·         Direito Tributário: É o ramo do direito que normatiza as relações entre o fisco e o contribuinte.
- Objeto de estudo: Arrecadação, imposição e fiscalização, ou seja, O tributo e as relações que dele decorrem.
- Tem caráter autônomo, em razão de ter código próprio e legislação presente em um capítulo exclusivo da constituição.

·         Direito Financeiro: Tem como campo de estudo as relações financeiras do Estado. Sua pela principal de estudo é o orçamento público.
- Lei de responsabilidade fiscal 101/2000

·         Direito Penal: É o conjunto de normas preventivas e repressoras às atividades prejudiciais à coletividade.
- Estabelece o que é crime e delito, assim como, suas penas.
- Medida de segurança é a penalidade aplicada a quem é  inimputável( não possui perfeito discernimento).
- Só a União tem a competência para criar e aplicar as regras e punições do direito penasl.
O crime recebe três caracterizações, para que assim seja definido:
1.       Típico: Caracterizado através de uma norma.
2.       Anti-jurídico: Contrário ao direito.
3.       Culpável: Elemento subjetivo do crime ( culpa ou dolo).
- Contravenção: Crime de pequeníssimo potencial ofensivo.

·         Direito Processual: É o ramo do direito que disciplina o processo judicial, com a finalidade de possibilitar ao juiz a aplicação da lei para a solução dos interesses em conflito.
- Esse ramo do direito se divide em duas partes:
1.       Penal:  Restrito às ações penais.
2.       Civil: Abarca todas as outras demandas, não sendo penal.
Processo:  Conjunto de atos que, dentro de uma sequência lógica, levam a uma decisão final que tem como objetivo principal solucionar o conflito(decidibilidade de conflito).
Obs:  Non liquet: O juiz não pode se furtar do julgamento.
·         Direito Internacional Público: É o ramo do direito que disciplina, juridicamente, as relações entre os Estados soberanos e os organismos internacionais.
- Não tem como fonte principal do direito a lei.
- Fontes de direito: Tratados(fonte escrita) e Costumes Internacionais
Ex: TratadosEmenda constitucional 45/2004: Passou a admitir que todos os tratados de Direitos Humanos que forem aprovados no Congresso Nacional, ganharão statusde norma constitucional.
Costumes Internacionais: Práticas internacionais, se forem costumeiras, servem de fonte para a solução de conflitos.
- Requisitos para que haja Direito Internacional:
1. Presença de Estados soberanos ou organismos análogos.
2. Princípios convergentes entre os Estados.
3. Presença de relações comerciais.

·         Direito Internacional Privado: Conjunto de normas que tem por objetivo solucionar os conflitos de leis entre os Estados.

Direito Potestativo - IED


Direito Potestativo:  É um direito sem contestação.
- Gera sujeição: Obriga o indivíduo a se submeter à situação.
-Não corresponde a um dever pré-existente.
- Não admite violação.
-Necessidade pré-existente entre sujeito passivo e sujeito ativo.
Obs: Sujeito passivo: Quem está sujeito à submissão.
         Sujeito ativo: Titular do direito.
 direito Potestativo se divide em três tipos:
1.       Constitutivo: Quando decorrer de uma relação jurídica.
2.       Modificativo: Quando altera uma relação jurídica.
3.       Extintivo: Quando por fim a uma relação jurídica.

Sanção - IED


·         Sanção: Conseqüência prevista pela norma que, tem como função principal, instrumentalizar o controle social.
Características:
1. Predeterminação: Deve ser, previamente, conhecida.
2. Exigibilidade: Só a sanção pode ser executada contra a vontade do direito.
3. Organização: Além de, previamente, conhecida dá ao sujeito a oportunidade de defesa. Exceto nos casos de flagrante delito.
Obs: Segurança jurídica: O prévio conhecimento das normas jurídicas pelo sujeito, frente a sanção.

-Sanções premiais: São determinadas situações em que se oferece ao sujeito uma premiação ( vantagem ), em detrimento do cumprimento da norma. Ex: desconto nos IPVA e IPTU; Delação premiada: redução da pena pela colaboração com a resolução do crime.
- Monopólio na aplicação da sanção: Hoje já se reconhece a outros órgãos – que não seja o Estado – a aplicação da sanção. Ex: Sindicatos; Justiça desportiva; Cortes Internacionais.
Obs: No caso de sindicatos e justiça desportiva, o Estado pode intervir, caso a sanção não seja adequada.
- A sanção é uma  reação ou  retribuição prevista no ordenamento jurídico, blindando-se esta contra-prestação de uma feição premial - quando tiver por intento estimular o cumprimento da norma- ou de caráter negativo, quando o comportamento for indesejado.

Noções Elementares do Direito - IED


1.       Direito x Moral
“Teoria do mínimo ético” – Jheremy Betham : Tenta diferenciar direito e moral.
Prega que normas jurídicas foram feitas para manter o mínimo ético, pois só a Moral não conseguia manter a organização da sociedade. Visto que nem todos cumprem as regras dela. Para essa teoria, o direito está contido na moral.
Diferenças entre Direito e Moral
- Coercibilidade x Incoercibilidade
·         A moral é incoercível, ou seja, não se aplica mediante força.
·         O direito é dotado de coercibilidade, ou seja,  pode fazer uso da “violência legitimada”.

- Sanção difusa x Sanção organizada
·         Na moral, a sanção é difusa, ou seja, indeterminada, de forma que não se sabe o tipo e o prazo da punição.
·         sanção organizada é usada pelo direito, ou seja, com prazo e tipo determinados.

- Autonomia x Heteronomia
·         A moral é autônoma, ou seja, é feita pela vontade do indivíduo, podendo seguí-la ou não.
·         O direito é  heterônomo, ou seja, pode ser imposto por um terceiro, quase sempre, o Estado.

- Interioridade x Exterioridade
·         Moral: Pode ser avaliada não só nas ações externadas, mas também nasinternadas. Ex: pensamento.
·         Direito: Avalia apenas as ações externadas, ou seja, a conduta.

-Unilateralidade x Bilateralidade
·         Moral: Depende apenas do indivíduo, sendo assim de caráter unilateral.
·         Direito: Depende da relação intersubjetiva – entre indivíduos – tendo caráter  bilateral.

2.       Direito objetivo x Direito subjetivo
- Objetivo: Se refere ao conjunto de normas vigentes em um determinado país. Ex: códigos, constituição.

- Subjetivo: O dever e/ou a faculdade de agir conforme a norma.
“Teoria da vontade” – Windscheid e Savigny
- O direito subjetivo seria o poder da vontade reconhecido pela norma.
- Equívocos dessa tese :
1.        Existem pessoas que podem exercer sua vontade, porém não têm a proteção do direito
2.       O ordenamento jurídico protege o direito em si e não a vontade do sujeito
“Teoria do interesse” – Jhering
-O direito subjetivo seria um interesse juridicamente protegido.
- Equívocos da tese:
1.       Existem pessoas que não podem exercer seus interesses, porém têm a proteção do direito.
2.       Há interesses protegidos pelo direito e não geram direito subjetivo. Ex: Patrimônio histórico.
3.       Existem direitos subjetivos, em que não há o interesse do titular.

“Teoria mista” – Jellineck
- Somou as teorias anteriores, logo somou seus equívocos.
- O direito subjetivo seria um interesse, juridicamente protegido, que dá a alguém o direito de agir.
Reformulação da “Teoria da vontade”- Del Vecchio
- O direito subjetivo é a vontade protegida pela norma no seu exercício ou na suapotencialidade.

Obs: O direito subjetivo é resguardado pelo Estado quando este formula e garante o exercício daquele.

Exceções:
1.       No direito Penal:
Legítima defesa: Ocorre quando o sujeito, frente a um perigo ou agressão injusta, atual ou iminente, exerce a sua defesa.
Estado de necessidade: Ocorre quando o sujeito, frente a uma extrema necessidade, sacrifica o bem jurídico de terceiros em prol do seu.
-Estrito cumprimento do dever legal: Prática de crime em função de um dever legal. Ex: agente infiltrado.

2.       No direito Civil:
-Desforço incontinente: Quando há risco iminente de invasão da propriedade, é dado ao sujeito o direito de protegê-la.
Obs: Esbulho é a invasão da propriedade privada.

O que é Direito? - IED


·         O que é direito?
Direito – Justiça
Direito – Norma
Direito – Linguagem
Direito – Cultura

A palavra direito possui 4 acepções: Objetiva; Subjetiva; Natural. Científica.
1-      Objetiva: Conjunto de normas sociais adotadas para a regulamentação das relações sociais.
2-      Subjetiva: Faculdade de realizar ou não uma conduta.
3-      Natural: Compreensão como idéia permanente e imutável de justiça.
4-      Científica: Direito como forma de conhecimento do fenômeno jurídico.

O que é direito ?
É o conjunto de normas de conduta social impostos coercitivamente pelo Estado, segundo critérios de segurança para a realização da justiça.
“Violência Legítima’: Uso da força como forma de cumprimento da norma.
A finalidade do Direito é a busca da justiça.
Características da matéria IED:
1-      Propedêutica: Tem caráter introdutório.
2-      Enciclopédica: Visão geral do fenômeno jurídico.
3-      Epistemológica: Faz  o estudo crítico da ciência.
Zetética: Tem abordagem prática e crítica do Direito.


Disciplinas dedicadas ao conhecimento do Direito
·         Fundamentais:
Ciência do Direito: Estuda as leis e os códigos. Apenas define e sistematiza as normas.

-Filosofia do Direito: Reflete os critérios de justiça da lei. Busca a compreensão da essência do Direito. Divide-se em duas abordagens :
1.       Lógica: reflete sobre os conceitos do Direito. Ex: Posse, propriedade, família
2.       Axiológica: Observa os critérios de justiça.

Sociologia Jurídica: Busca convergir a sociedade e o direito, refletindo sobre os fatos sociais e o direito. A sociologia jurídica investiga:
1.       Adaptação do direito à vontade social. Ex: Redução da maioridade penal.
2.       O cumprimento das leis e a aplicação pelas autoridades. Ex: Lei seca.
3.       Correspondência entre os objetivos visados pelo legislador e os efeitos sociais provocados. Ex: Lei Maria da Penha.

·         Auxiliares:
- História do Direito: Busca a compreensão plena do fenômeno jurídico, no decorrer da história, como um todo. Os fatos históricos refletem na legislação.
- Direito comparado: Estudo da legislação de outros países, comparando com a nacional.

Formas de abordagem do direito
·         Abordagem Zetética:  Tem origem no grego ‘zetein’ = perquirir/ investigar. Prevalece a linguagem informativa. Se utiliza de indícios, premissas abertas, ou seja, possibilidade de reflexão.Valoriza aspecto crítico e prático. Parte do problema para a lei.

·         Abordagem Dogmática: Tem origem no grego ‘dokein’ = doutrinar. Prevalece a linguagem diretiva. Entrega conceitos já estabelecidos. Parte da lei para o problema. Essa regra de partir da norma para o fato chama-se deRegra da subsunção.