1) Teoria das Antinomias Jurídicas: Embora a teoria tenha buscado afirmar a sistematicidade do ordenamento, na prática pode haver conflito entre normas (antinomia jurídica), ou seja, mais de uma norma ou princípio aplicáveis à mesma situação concreta.
Para que haja antinomia é necessário que:
a) Normas conflituosas tenham sido elaboradas por entidades competentes.
b) Ordem contraditória.
c) Antinomia real: não há como solucioná-la.
Classificação das Antinomias:
a) Real e Aparente:
1) Real: Quando não houver um critério estabelecido para a solução do conflito. Ex: Conflito entre princípios constitucionalmente protegidos
2) Aparente: Quando pode aplicar os critérios criados pelo próprio legislador.
b) Interna, Internacional e Interno – Internacional:
1) Interno: Quando o conflito se dá entre normas de um mesmo ordenamento.
2) Internacional: Quando o conflito se dá entre normas de Direito Internacional. Ex: Tratados.
3) Interno-Internacional: Quando o conflito se dá entre uma norma do ordenamento interno e do Direito Internacional.