a) Jurisprudência: Conjunto de decisões, reiteradas, dos juízes e/ou tribunais. A partir de uma seqüência de decisões em determinado sentido, se cria um padrão interpretativo. Nos países de Common Law é a fonte principal com o nome de precedentes. A medida da criação de juris´rudência, há um aprimoramento da lei, aproximando-a da realidade social.
b) Súmulas: A partir de uma jurisprudência, largamente pacificada, se extrai um enunciado. Enunciado dos tribunais superiores. Corporização da jurisprudência. São elaboradas apenas pelos tribunais superiores.
c) Súmulas Vinculantes (EC 45/2004): Só é aprovada ou cancelada pelo STF. Quando aprovada, vincula toda a administração pública, direta ou indireta, nas três esferas de poder. Tem o intento de dar celeridade aos processos, criar um padrão interpretativo, desafogar o judiciário. Quando aprovada, o juiz tem a obrigação de utilizá-la. Engessa a atividade do juiz, perde o livre convencimento motivado.
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