quinta-feira, 19 de maio de 2011

T.O.J – Teoria da Norma Fundamental (“Grundnorm”) - IED



Construções teóricas  em que as normas estão sempre em uma relação de fundamentação e subordinação.
a)      Teoria de Kelsen: Norma pressuposta, ou seja, que está fora do sistema. Não é positivada. Serve de fundamentação, como conteúdo, para afirmação da constituição como norma primeira. Norma meramente autorizativa, sem conteúdo específico. Kelsen deixa a definição de norma fundamental em aberto. Função: Dar unidade ao ordenamento. Servir para validar o sistema de norma.
b)      Análises do que seria uma norma fundamental:
1)      Herbert Hart: Não é uma norma pressuposta. Norma positivada, ou seja, consta no sistema, mas que dentro dele funda valores.
2)      Bobbio: Afirma que a norma fundamental é o poder que estabelece o valor fundante do ordenamento.
3)      Machado Neto: Coloca a norma fundamental como sendo o Direito Internacional, pois esse é quem reconheceria a soberania do Direito Interno, valorizando-o.
Obs: Não há no jusnaturalismo uma construção da norma fundamental. Para os jusnaturalistas a norma fundamental seria a noção de justiça.
No positivismo observa-se a norma fundante como os princípios fundamentais da constituição, pois compreende que para além do sistema de normas há um conjunto de valores que fundamentam o ordenamento.

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