quinta-feira, 19 de maio de 2011

T.O.J – Consistência ou Coerência do Ordenamento Jurídico - IED



1) Teoria das Antinomias Jurídicas: Embora a teoria tenha buscado afirmar a sistematicidade do ordenamento, na prática pode haver conflito entre normas (antinomia jurídica), ou seja, mais de uma norma ou princípio aplicáveis à mesma situação concreta.
Para que haja antinomia é necessário que:
a)      Normas conflituosas tenham sido elaboradas por entidades competentes.
b)      Ordem contraditória.
c)       Antinomia real: não há como solucioná-la.
Classificação das Antinomias:
a)      Real e Aparente:
1)      Real: Quando não houver um critério estabelecido para a solução do conflito. Ex: Conflito entre princípios constitucionalmente protegidos
2)      Aparente: Quando pode aplicar os critérios criados pelo próprio legislador.
b)      Interna, Internacional e Interno – Internacional:
1)      Interno: Quando o conflito se dá entre normas de um mesmo ordenamento.
2)      Internacional: Quando o conflito se dá entre normas de Direito Internacional. Ex: Tratados.
3)      Interno-Internacional:  Quando o conflito  se dá entre uma norma do ordenamento interno e do Direito Internacional.

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